segunda-feira, 18 de junho de 2007

Decisao Judicial

Processo nº: 2007.001.018551-6
Movimento: 20
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Sentença:

SENTENÇA Jorge dos Santos Travassos propôs ação ordinária em face de Associação Nacional dos Árbitros de Futebol - ANAF. Alega, em resumo, que ajuizou cautelar perante o Juízo da 22ª Vara Cível tendo sido deferida liminar para participação no processo eleitoral da Chapa 2, encabeçada pelo autor; que a ré, intimada da decisão, expediu documento informando que a ordem seria acatada; que no dia 12.01.07., dia das eleições, foi expedido documento onde a ré, através do Presidente da Comissão Eleitoral, manifestava a existência de conflito entre o edital publicado no Diário Oficial e o enviado às entidades associadas, no tocante ao quorum e a questão da segunda convocação; que apesar de ter expedido documento informando que acatava a participação da Chapa 2, por força da decisão judicial, a ré impediu que os participantes da aludida chapa participassem do pleito; que existem duas atas de apuração do pleito; que a Chapa 2 formulou pedido de recontagem e a comissão eleitoral determinou que aguardaria o envio das atas, listas de presença e cédulas até o dia 23.01.07.; que até 09.02.07. a Chapa 2 não foi comunicada da complementação da remessa da documentação eleitoral e da data da realização da recontagem de votos; que votaram árbitros inaptos e impedidos de votar árbitros aptos, contaminando a legalidade e legitimidade do pleito. Pugnou pela procedência do pedido para anulação da eleição realizada. Alternativamente pugnou pela suspensão do processo eleitoral até decisão final da presente ação, constituindo-se junta interventora para realização de novo processo eleitoral. Às fls.69 decisão do Juízo da 22ª Vara Cível determinando a livre distribuição do processo. Às fls.76 foi concedida parcialmente a tutela antecipada para que o réu se abstivesse de realizar o segundo turno até demonstração da recontagem de votos com participação do autor. Às fls.83 manifestação da ré informando que estaria cumprindo a determinação do Juízo. Às fls.88 certidão dando conta que a ré não apresentou contestação. Às fls.126/127 o autor dá notícia de descumprimento da tutela e pugna pela constituição de junta interventora na entidade. Às fls.129/158 petição da ré, representada por Junta Governativa eleita pelos filiados, juntando documentos. Às fls.171/174 decisão chamando o feito à ordem. Às fls.189/196 petição do autor. Às fls.192/196 petição da ré. Às fls.203 decisão reconsiderando parcialmente o despacho de fls.171/174. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento no estado da lide eis que a matéria a ser decidida nos autos é puramente de direito. Cuida-se de ação através da qual o autor postula a anulação da assembléia da associação ré, realizada em 12.01.07., alegando a existência de vícios que comprometem a legalidade e legitimidade do pleito. Foi concedida tutela antecipada às fls.76 para que o segundo turno não fosse realizado até a demonstração da recontagem dos votos deferida pela própria entidade. A requerida ingressou espontaneamente nos autos em 26.02.07. informando a ciência acerca do presente processo bem como da tutela deferida. Informou mais que estaria tomando as providências para cumprimento da determinação. Deixou, outrossim, de contestar o feito conforme se verifica da certidão de fls.88, sendo certo que a subscritora da petição de fls.83 foi regularmente constituída pelo representante legal da entidade à época dos fatos, conforme instrumento de mandato de fls.84. Por outro lado, o demandante peticionou nos autos às fls.126/127 informando sobre o não cumprimento da ordem. O feito foi chamado à ordem pelo despacho de fls.173/174 que declarou a inexistência da Junta Governativa formada pelos Sindicatos filiados bem como da assembléia realizada sem autorização expressa do Juízo, por contrariar a tutela concedida liminarmente. Nesta data a decisão supra referida por reconsiderada parcialmente no tocante à formação da Junta Governativa pelos motivos ali declinados. Com efeito, a constituição da administração provisória era absolutamente necessária, ante o fim do mandato do então Presidente, e foi levada a efeito segundo as normas estatutárias da entidade. Não obstante a recontagem não tenha sido levada a efeito, tal providência não mais se justifica nesta data. E isto porque a ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, nos exatos termos do artigo 319 do CPC. Caracterizada a revelia, reputam-se como verdadeiras as irregularidades apontadas pelo demandante, autorizando a lei o acolhimento do pedido declaratório de nulidade da assembléia, tornando despicienda a recontagem determinada pela decisão liminar e restando prejudicado o pedido alternativo de suspensão. Acrescente-se que o despacho proferido nesta data não acolheu parcialmente o pedido alternativo formulado às fls.08 pois, reconsiderada a decisão no tocante à formação da junta requerida pelo autor, as partes devem retornar ao estado anterior até mesmo como meio de, repise-se, regularizar a representação processual da Associação, em virtude do fim do mandato de seu Presidente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da assembléia da entidade ré realizada em 12.01.07. Condeno a ré em custas e honorários, estes que fixo em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) atento às diretrizes do art.20 parágrafo 4º do C.P.C. P.R.I.

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